Como tratados de cooperação internacional são a base da proibição brasileira há mais de meio século.
Em 1945 os EUA se firmaram como potência mundial e surgiu a ONU (Organização das Nações Unidas), para garantir estabilidade nas relações entre países, assim evitando guerras e conflitos.
Substituindo a Liga das Nações, criada em 1920 na França após a primeira guerra mundial, a ONU dispõe de um corpo militar denominado “Força de Paz” que promove a estabilidade e a paz em áreas de extremo conflito.
Democracias vivem entre harmonia de acordo com o que define tratados internacionais desse órgão americano, e esses tratados internacionais moldaram a constituição brasileira.
Na era da Liga das Nações foram convocadas três convenções internacionais para tratar sobre controle de substâncias . Em 1925 ocorreu a segunda convenção internacional do ópio, a primeira foi em 1912, já em 1931 ocorreu a primeira convenção de Genebra e a segunda ocorreu em 1936.
Já na era ONU ocorreu em 1961 a primeira reunião para tratar sobre substâncias de controle internacional.
A primeira convenção internacional sob o comando da ONU ocorreu em Nova York em 1961. Com a política de “tolerância zero”, se inicia um processo de militarização da segurança pública envolvida com o assunto.
No Brasil, essa convenção passou a valer através do decreto de N°54.216 de 27 de agosto de 1964, quase cinco meses após o início da ditadura militar que ocorreu em primeiro de abril do mesmo ano.
É nesse período dos anos 60 que substâncias controladas como a maconha passam a ser sinônimo de dependência, e o consumir tratado como um doente, temos o foco na saúde mental e na indústria do tratamento contra o vício em narcóticos.
A segunda convenção internacional da ONU ocorreu em 1971 em Viena, capital da Áustria. A grande novidade foi a inclusão das drogas psicotrópicas na lista de substâncias proibidas.
A meta dessa convenção não era criminalizar o usuário e sim quem pratica principalmente o comércio. Porém o tratado não impõe qualquer obrigação de não criminalizar o usuário, podendo assim os países escolherem de maneira individual essa questão.
No Brasil, a lei baseada nessa convenção entrou em vigor em 21 de outubro de 1976 e foi uma lei antidrogas totalmente proibicionista. Ainda sob um governo militar, o usuário de substâncias controladas era penalizado com detenção.
Em 2006 nasce uma nova lei de drogas mas ainda com muita bagagem da era da ditadura militar, a pena de prisão é extinta mas a convenção de 1971 ainda é a base dos artigos.
A terceira convenção da ONU para tratar sobre o assunto drogas em 1988 também ocorreu em Viena, capital da Áustria, e foi convocada para tratar sobre os valores provenientes do comércio de psicotrópicos.
Por conta do comércio de uma substância diretamente da América do Sul, e em escala global, a ONU vê a necessidade de aplicar medidas mais rígidas em relação à obtenção de bens e movimentação financeira através dos lucros do comércio de substâncias controladas.
Os países então devem aplicar uma política mais rígida em relação às movimentações em dinheiro , essa convenção também inicia a política de erradicação de cultivo de qualquer planta com propriedades entorpecentes.
Essa convenção foi promulgada no país por meio do decreto N°154 de 26 de junho de 1991. Dez anos após a convenção de 1988, é decretada no Brasil a lei de N° 9.613/98.
Conhecida como lei da lavagem de dinheiro e é criada a COAF – Conselho de Controle de Atividades financeiras, órgão que monitora a movimentação financeira de cunho suspeito de qualquer valor e desde 2013, os bancos são obrigados a informar o conselho sobre qualquer saque e depósito acima de 100 mil reais em território brasileiro.
O assunto legalização não é tão fácil quanto parece. Nosso país para ser aceito internacionalmente tem que seguir o que determina os tratados da ONU do qual se comprometeu de maneira voluntária a seguir.
As consequências da perda de apoio político e econômico em caso de legalização, que contrarie o que determina as convenções internacionais, podem afetar a economia brasileira de maneira negativa.
Por outro lado, o projeto legalista brasileiro tem que saber trabalhar os mínimos detalhes em relação a sexta maior população mundial vivendo em um país pobre.
Muitas vezes queremos nos basear em projetos de sucesso de países ricos, com a cultura da maconha complemente diferente da brasileira, e não nos damos conta de como nossa constituição está amarrada ao que determina tratados de cooperação internacional e o quanto deixar de segui-los não é simples.
Dependemos das decisões da ONU para uma mudança legislativa efetiva, o controle extremo é direcionado a países pobres, não temos autonomia política e financeira para promover a legalização na marra.
A descriminalização deve ocorrer se baseando na política adotada por países pobres e populosos como por exemplo o México.
Para que uma legalização plena possa ocorrer inúmeras alterações constitucionais devem acontecer. Temos autonomia internacional para tal feito?
Nossa legislação proibicionista se baseia na Convenção de Viena de 1971, que já completou 51 anos, com 30 de anos de intenso trabalho prendendo até mesmo o usuário e talvez daqui há 14 anos conseguimos aposentar a aplicação desta convenção por tempo de contribuição e iniciar uma nova fase na política sobre substâncias controladas brasileiras.
As colunas publicadas na Cannalize não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem o propósito de estimular o debate sobre cannabis no Brasil e no mundo e de refletir sobre diversos pontos de vista sobre o tema.
Maria Gabriella - GabiiWeed
Estudante de jornalismo, paciente medicinal e ativista planta livre. Fundadora do GabiiWeed falo sobre racismo no meio canábico, lei sobre drogas e maconha na periferia.
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