De acordo como o órgão, a ideia não é criminalizar novamente, mas corrigir alguns trechos do documento que podem dar margem para interpretações equivocadas
Recentemente o Ministério Público de São Paulo apresentou um recurso ao (STF) Supremo Tribunal Federal contra a descriminalização da maconha. Segundo o órgão, a decisão abre brechas para interpretações dentro de ações judiciais relacionadas a outras drogas.
O MP diz que um trecho do documento que oficializa a decisão pode ser usado em processos envolvendo outras substâncias ilícitas, como cocaína, ecstasy, heroína entre outras, a fim de “livrar” os culpados.
O recurso não busca criminalizar o porte de maconha novamente, mas eliminar contradições. Cabe ao relator da ação, o ministro Gilmar Mendes, analisar o pedido e colocar em votação entre os demais magistrados do STF.
Em junho, o STF decidiu por descriminalizar o porte de maconha para o uso pessoal e ainda estabeleceu parâmetros sobre a quantidade limite para separar o usuário do traficante. Ficou estabelecido que seriam 40 gramas ou seis plantas fêmeas.
De acordo com o Ministério Público, o trecho em questão não especifica a substância descriminalizada, o que pode dar margem para outras interpretações. Por isso, pede a retificação do documento.
“O dispositivo do venerando acórdão, logo de início, afirma a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, afastando qualquer efeito de natureza penal, sem qualquer menção quanto à espécie de droga”(…) “declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas”.
Embora o trecho seguinte especifique a cannabis como o assunto em questão, o MP diz que haveria uma contradição no início de que a descriminalização é limitada apenas à maconha.
“No entanto, no primeiro trecho acima citado (alínea ‘i’), o dispositivo do acórdão não reproduz esse entendimento, tendo em vista a redação que lhe foi dada, que abre espaço para interpretação de que não mais persiste a natureza penal da incidência do mesmo artigo 28 da Lei de Drogas também para as demais substâncias ilícitas, e não apenas para a Cannabis sativa”, afirma, depois no recurso.
A segunda parte do recurso ainda aponta que a expressão usada “substância cannabis sativa” não esclarece as formas de uso, que podem ser também através do haxixe ou skunk.
Segundo o órgão, estas formas de consumo costumam ser mais fortes que a maconha comum. Por isso, é necessário esclarecer se os 40 gramas estipulados pelo STF valem igualmente para todos os tipos de usos ou se é o caso de estabelecer limites diferentes.
O MP de São Paulo ainda recorreu contra a sua exclusão nos mutirões que serão realizados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para rever condenações de pessoas condenadas antes da descriminalização.
“Não há justificativa para que a instituição, titular da ação penal pública e fiscal da ordem jurídica, não seja chamada a participar de tal ‘apuração’ e ‘correção’ das prisões”.
Tainara Cavalcante
Jornalista pela Fapcom (Faculdade Paulus de Comunicação) e pós graduanda na FAAP (Fundação Armando Alves Penteado) em Jornalismo Digital, atua como produtora de conteúdo no Cannalize, Dr. Cannabis e Cannect. Amante de literatura, fotografia e conteúdo de qualidade.
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