Provavelmente, para alguns de vocês que estão lendo essa coluna, os termos patente de invenção (PI), patente verde e propriedade industrial estarão sendo vistos pela primeira vez.
De fato, em nosso país, ainda não temos um investimento governamental na educação básica para uma visão mercadológica voltada ao empreendedorismo, inovação tecnológica e bioprospecção1.
Esses são pontos essenciais para o desenvolvimento de uma nação e seu mercado nacional e internacional, gerando autonomia na ciência e áreas tecnológicas, através do desenvolvimento de novas tecnologias e aperfeiçoamento.
Além de obtenção das tecnologias e aplicabilidade de usos na indústria farmacêutica, biotecnologia, nas engenharias, informática, medicina, odontologia, biomedicina, dentre outras2.
Agora ficará mais fácil compreender como a cannabis medicinal e o mercado canábico estão conectados à Propriedade Industrial e podem usá-la ao seu favor!
No Brasil, existe uma autonomia federal vinculada ao Ministério da Economia, que é responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual – o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
Uma das funções desse órgão está na concessão de patentes de invenção, regida pela Lei da Propriedade Industrial (LPI) 9.279/1996.
Mas, de fato, o que é uma PI?
De um modo geral, corresponde a um documento que contém informação tecnológica sobre um produto, processo ou uso inovador.
A patente protege os direitos dos inventores na exploração comercial dessa tecnologia patenteada, por um prazo de 20 anos.
Já a Patente Verde compreende uma PI voltada para o meio ambiente e sustentabilidade, ou seja, engloba tecnologias para geração de energia alternativa, transportes sustentáveis, conservação de energia, gerenciamento de resíduos ou agricultura sustentável3.
Para uma Patente de Invenção ser concedida pelo INPI, sendo ela Patente Verde ou não, é necessário que atenda os quatro critérios de patenteabilidade:
NOVIDADE: a tecnologia é considerada nova quando não há publicações iguais ou similares à mesma antes do pedido de patente. Exceção: publicação da tecnologia pelo próprio inventor em até 12 meses antes do depósito.
ATIVIDADE INVENTIVA: a tecnologia não deve ser evidente ou óbvia para um técnico no assunto.
APLICAÇÃO INDUSTRIAL: para ser patenteável, uma tecnologia deve poder ser produzida ou utilizada por qualquer tipo de indústria, em escala.
SUFICIÊNCIA DESCRITIVA: a invenção deve ser descrita de forma perfeitamente clara e completa, de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto.
O mercado da cannabis no Brasil encontra-se em fase de ascensão e desenvolvimento significativos, apesar da desinformação e do preconceito sobre os valiosos usos terapêuticos e industriais da planta, dos seus fitocanabinoides e produtos canabinoides derivados.
No Brasil, o mercado canabinoide ainda está restrito aos produtos de cannabis medicinal, sendo estes produzidos, distribuídos e/ou comercializados por associações de pacientes e farmacêuticas.
Porém, os números de registros de PI em cannabis no mercado nacional não acompanham essa evolução!
Desses 20 pedidos de patentes a base de canabinoides depositados junto ao INPI, são as reivindicações de interesse relacionadas:
Sendo este como finalidade medicinal para os tratamentos do câncer, sono, da dor, epilepsia, doenças respiratórias e doenças autoimunes. Vale considerar que a maior parte dos pedidos advém do mercado internacional!
Seguramente, a proibição da planta cannabis sativa L. no Brasil e as políticas públicas de desinformação dificultam o acesso aos benefícios terapêuticos da cannabis medicinal, além de não disponibilizar recursos públicos voltados à pesquisa científica e programas de empreendedorismo para ampliação da inovação tecnológica para impulsionar o crescimento do mercado canabinoide, como ocorre em outros países no mundo, tais como Estados Unidos, Canadá, Israel, Holanda, dentre outros. Nesse sentido, ainda estamos caminhando em passos lentos, mesmo com um mercado potencial em expansão.
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As colunas publicadas na Cannalize não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem o propósito de estimular o debate sobre cannabis no Brasil e no mundo e de refletir sobre diversos pontos de vista sobre o tema.
Francisney Nascimento
Francisney P Nascimento - Farmacêutico e Mestre em Farmacologia (UFSC). Doutor em Farmacologia (UFSC/Dalhousie University). Pós-doutorado em Neurofarmacologia (McGill University). Professor de Farmacologia Clínica e de Canabinologia Médica nos cursos de Medicina e Mestrado em Biociências na UNILA (Foz do Iguaçu). Coordenador do Lab de Neurofarmacologia Clínica. Sócio-fundador da empresa 3F Clinical Trials e Inovação Canabinoides. Realiza pesquisa clínica com canabinoides desde 2017. Instagram: neypnascimento
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