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Autocultivo X Obrigação do Estado





Que o Direito à Saúde é um direito Constitucional de todos os cidadãos Brasileiros, já sabemos (art. 196 da CF).

Mas o que também sabemos é que, apesar do nosso Estado Democrático de Direito ter o dever de garantir esse direito, este não consegue arcar com todos os custos de tratamentos ou medicamentos da população que não possui condições financeiras. 

Isso porque, são inúmeras as patologias que podem acometer um cidadão ao longo de sua vida e muitos dos tratamentos de diversas moléstias graves custam caríssimo, são os famosos tratamentos de alto custo, que acabam oneram imensamente os cofres públicos, sobrecarregando o SUS (Sistema Único de Saúde).

Custos inesperados

Ressalte-se que o tema 106 do STJ determina que o poder público arque com os custos de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

O que, consequentemente, há um aumento do número de decisões judiciais obrigando o poder público a fornecer medicamentos, insumos, equipamentos e cirurgias, nos últimos anos.

A partir desta premissa, pode-se dizer que a judicialização da saúde tem o potencial de gerar custos inesperados às diferentes esferas de governo da federação.

Esses custos são também regressivos, ou seja, pesam mais sobre os entes federados a rigor mais pobres: os municípios e, dentre eles, aqueles menores e mais carentes. 

Nesse sentido, é que ressaltamos a possibilidade crescente do pedido judicial para o cultivo exclusivo de cannabis para fins medicinais.

O famoso HC – Habeas Corpus – medida que os pacientes que necessitam do tratamento com a planta Cannabis impetram, a fim de conseguir o salvo conduto para a prática da plantação e extração do óleo, para tratamento pessoal.

Custo alto

 Tal possibilidade nasce, dentre outros argumentos, para desonera as contas do poder público, tendo em vista o elevado custo para aquisição do medicamento que, muitas vezes, é fornecido em moeda estrangeira.

Com efeito, a burocracia para aquisição do medicamento, inviabiliza o tratamento de forma imediata, na medida em que não há fabricantes dos remédios no país, dessa forma, o importador, (ESTADO), pagará valores exorbitantes para cada tratamento.

Assim sendo, considerando a real necessidades de pacientes que necessitam da planta Cannabis para tratamento de suas moléstias, bem como considerando que inúmeros desses pacientes não possuem condições financeiras para arcar com altos custos dos medicamentos importado, e por fim, considerando que tais custos ao serem transferidos ao Estado oneram imensamente os cofres Públicos, se faz evidente a necessidade do acolhimento do pedido dessas pessoas para que possam plantar e usufruir da medicina Canábica – Auto Cultivo.

Pedido de cultivo

Para que assim se faça, é necessário que o paciente interessado tenha realizado o curso de capacitação, demonstrando conhecimento técnico para o plantio e extração do óleo para uso próprio medicamentoso.

Além de possuir a prescrição e laudo médico atestando a sua necessidade e histórico da doença, bem como a autorização da ANVISA.

Se faz imprescindível que esse paciente, através de laudo médico, comprove a evolução do seu quadro com o uso do remédio a base de Cannabis, bem como demostre que está tecnicamente habilitado para manusear a planta e dela extrair o seu próprio remédio.

O Estado deve acompanhar o avanço da ciência

Assim, visando a efetivação do princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, bem como dos direitos à vida e à saúde, os quais devem prevalecer sobre a proibição de se cultivar a planta de onde se extrai a substância utilizada especificamente para o tratamento do paciente, em um contexto de necessidade, adequação e proporcionalidade.

Toda a legislação que garante e regula o direito à saúde deve sempre se manter atenta para acompanhar os avanços da ciência e da medicina, atualizando-se e facilitando que o cidadão possa usufruir, na integralidade, do seu direito à saúde. 

Outrossim, não se afigura coerente que a lei, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, impeça a fruição plena deste mesmo direito pelo paciente. 

Permissão legal

E para fins de permissão legal para o cultivo da maconha deve ser observado o previso no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.343/06:

Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

A inércia estatal em conferir eficácia a tal norma não pode servir de obstáculo à concretização do direito fundamental à saúde e à própria dignidade da pessoa humana. 

Plena concretização da justiça

Dessa forma, não havendo qualquer tipo de indício, ou suspeita acerca da conduta do paciente, de que o ato de semear, cultivar e dispor da planta (maconha) seja compatível com a conduta do crime de tráfico de entorpecentes, de rigor o deferimento do salvo conduto, vez que comprovado os fins medicinais do cultivo.

A concessão da ordem, pois, nada mais é do que a PLENA CONCRETIZAÇÃO DA JUSTIÇA. 

Por todas as razões acima elencadas, é que o SALVO-CONDUTO deve ser concedido à pacientes que necessitam das propriedades da Cannabis para seus tratamentos médicos, contudo, não possuem condições financeiras de custearem o próprio tratamento com óleo importado.

Bem como para que o Estado, conforme acima mencionado, não seja ainda mais sobrecarregado financeiramente, na medida em que é garantidor do direito básico fundamental – Direito à Saúde. 

Sobre as nossas colunas

As colunas publicadas na Cannalize não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem o propósito de estimular o debate sobre cannabis no Brasil e no mundo e de refletir sobre diversos pontos de vista sobre o tema.​

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Educação Jurídica Canábica

Dra. Pamela Godoy⁩ e Dra. Taís Corrêa são sócias fundadoras do Correa Godoy Advogados, escritório especializado em Direito da Saúde, com foco no Direito Canábico. A frente também do CG Class, uma empresa dedicada a educação Cannabica, são as idealizadoras de cursos e mentorias que contam com o olhar jurídico e apurado de quem tem mais de 10 anos de experiência. Mentoras da comunidade CGCLUB, um grupo jurídico dedicado as soluções jurídicas para os desafios que se apresentam diariamente nessa jornada. Juntas, elas têm como missão garantir o direito à saúde, a livre exploração de atividade econômica, buscando a reparação social da Cannabis, fazendo dessa causa uma motivação diária para atingir todos os seus objetivos.