Não é incomum ir ao consultório médico e sair de lá com uma amostra grátis de algum produto, não é mesmo? Elas não são ilegais, na verdade, são garantidas por lei.
De acordo com a Resolução 60 de 2009 é permitido a venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos por qualquer pessoa física ou jurídica para médicos prescritores.
No entanto, se você pensou em pedir uma amostra grátis de Canabidiol (CBD) para o seu médico, saiba que não é tão simples assim.
Talvez você tenha vontade de fazer o tratamento com cannabis, mas tem receio por causa do preço e pensou: “seria bom ter uma amostra grátis”, não é mesmo? O problema é que elas são proibidas, e quem faz isso está infringindo a lei.
Isso porque a mesma Resolução que autoriza a distribuição de medicamentos aos médicos, também diz que não é permitido qualquer produto. Como derivados da cannabis, por exemplo.
Os óleos à base de cannabis podem ser importados desde 2015, através da Resolução 660. Mesmo sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), basta ter uma prescrição médica e autorização da agência para importar.
No entanto, o artigo 12 da Lei nº 6.360/1976 determina que nenhum produto pode ser fabricado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.
Por isso, como a distribuição de amostras grátis significa a entrega do medicamento ao consumo, essa prática só pode ser realizada após a aprovação do registro do produto pela Anvisa e sua publicação oficial.
Você pode pensar, mas e os óleos que estão sendo vendidos nas farmácias? Depois da RDC 327/19, as empresas puderam registrar os seus produtos na Anvisa e colocá-los nas drogarias. Até o momento, 18 óleos foram aprovados pela agência.
Por isso, cumpririam a legislação, certo? Infelizmente, não.
Em tese, a Portaria nº 344/1998 autoriza a distribuição de medicamentos controlados.
Ela diz que é permitida a distribuição de amostras grátis apenas de medicamentos que contenham substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C4” (antirretrovirais). Neste caso, o CBD entra na lista C1.
No entanto, conforme o artigo 14 da RDC 327, que regulamentou a venda nas farmácias, também vetou a distribuição de amostras grátis.
Ainda neste mês, o Tribunal Regional Federal (TRF) do Paraná finalmente autorizou a doação de 20 frascos de CBD importados por um convênio médico.
Os produtos eram direcionados para uma paciente, que obteve a cobertura assegurada pela justiça em 2019. No entanto, os produtos não serviram para a sua condição e devolveu os óleos.
No ano seguinte, uma outra pessoa também recorreu ao fornecimento pelo plano de saúde do mesmo produto e da mesma concentração. Então, o convênio quis doar o óleo que foi devolvido pela primeira paciente.
A justiça não deixou, pois o óleo foi importado para um paciente específico. O plano recorreu e finalmente o TRF autorizou.
No fim, a conclusão é a de que tanto o produto importado quanto das prateleiras das farmácias precisa ser direcionado estritamente para o paciente ou responsável e não pode ser transferido.
Por mais que uma empresa queira doar um produto, por exemplo, ele deve ser direcionado para a pessoa em questão e não pode ser dividido.
Mas não pode se enquadrar como amostra grátis.
Tainara Cavalcante
Jornalista pela Fapcom (Faculdade Paulus de Comunicação) e pós graduanda na FAAP (Fundação Armando Alves Penteado) em Jornalismo Digital, atua como produtora de conteúdo no Cannalize, Dr. Cannabis e Cannect. Amante de literatura, fotografia e conteúdo de qualidade.
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