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‘Advogados canábicos’ elaboram passo a passo para preencher consulta pública do CFM

Formulário do CFM (Conselho Federal de Medicina) deve ser preenchido até o dia 23, e o documento redigido por especialistas explica como fazer isso

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Foto: Freepik

No último domingo (11), foi publicada no Diário Oficial a Resolução Nº 2.324, assinada pelo CFM (Conselho Federal de Medicina), que restringia o uso do canabidiol a apenas duas enfermidades, a Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut, e ao Complexo de Esclerose Tuberosa.

A decisão indignou toda a comunidade canábica brasileira.

Pacientes tiveram seus tratamentos ameaçados, associações organizaram protestos e até um Projeto de Decreto Legislativo foi protocolado no Senado Federal no intuito de suspender a resolução.

Diante de tanta reação negativa, o CFM recuou, suspendeu a Resolução e publicou uma Consulta Pública para entender o que precisa ser revisto antes de publicá-la novamente.

A Consulta Pública termina em 23 de dezembro e, diante das frequentes dúvidas em relação ao seu preenchimento, a Coalizão pela Advocacia da Medicina redigiu um passo a passo orientando a participação da população. Você pode acessar este manual por aqui.

Participação pública é importante

Para André Feiges, membro da Coalizão pela Advocacia da Medicina da Rede Reforma, o interesse popular nesta consulta pública “demonstra que a sociedade está de fato acompanhando e se importando com a regulação da matéria”. André ressalta que é muito importante a participação de todos que puderem.

O advogado também explicou o motivo da redação do manual.

“Orientamos as respostas para que as pessoas participem de maneira mais qualificada, para que não haja restrição à utilização da terapêutica canábica. Estes tratamentos estão disponíveis no Brasil, o Estado brasileiro já reconhece a legalidade destes tratamentos, sejam medicamentos ou produtos de cannabis, então nesse aspecto não devem os médicos estarem restritos a isso.”

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Argumentos 

O advogado relembra os motivos pelos quais não cabe ao Conselho restringir os tratamentos com cannabis. O primeiro deles tem a ver com o caráter considerado “experimental” deste tratamento.

“Apenas a ozonioterapia e a inalação de hidroxicloroquina são considerados tratamentos experimentais, e com base no Artigo 7º da Lei do Ato Médico, apenas estes tratamentos podem ser restritos”, explica.

De modo geral, segundo André, o CFM também não pode declarar o tratamento com cannabis como experimental porque já está disponível nas farmácias brasileiras um medicamento “em sentido técnico, stricto sensu” feito com cannabis. “É o Mevatyl, internacionalmente conhecido como Sativex, que foi devidamente aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para o tratamento de esclerose múltipla e tem indicação a uma enfermidade que não consta naquela Resolução.” 

Neste aspecto, o medicamento não pode ser restringido pelo CFM porque uma vez registrado nestas circunstâncias significa “que ele atendeu ao grau mais elevado de justificativa e demonstração científica da sua eficácia e segurança, não podendo ser considerado um tratamento experimental, porque efetivamente ele é um tratamento de primeira linha”, segundo o advogado.

Para André, outra ressalva importante é o “paradigma da medicina baseada em evidências”.

Ao adotar este paradigma, o Conselho teria que, “por coerência”, impedir uma série de especialidades que, no Brasil, não atendem este lado científico, como é o caso da homeopatia, acupuntura e outras especialidades médicas legalmente reconhecidas pelo próprio CFM.

“Se é admitida uma prática da medicina que não atende a este paradigma e ainda se reconhece sob o status de especialidade médica estas determinadas práticas, o CFM não pode, sob nenhuma justificativa, pretender colocar um critério restritivo com as terapêuticas de cannabis.”

Por fim, ainda existe, de acordo com o advogado, a situação de desigualdade, pois a restrição “violaria o direito fundamental à igualdade, porque não há distinção científica, técnica ou jurídica para que essas pessoas sejam tratadas de forma desigual”.

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